sábado, 13 de fevereiro de 2010

NOVA CONSTITUIÇÃO ANGOLANA - OS PODERES DO PRESIDENTE DA REPUBLICA


Os poderes do PR, seu executivo e o Parlamento, a luz da nova Constituição!

A Nova Constituição da República de Angola, que entrou em vigor no dia 05 de Fevereiro, de 2010, estabelece que agora existe no país, três órgãos de soberania, nomeadamente, o Presidente da República, PR, a Assembleia Nacional e os Tribunais, explicou o Constitucionalista Raul Araújo, em entrevista exclusiva ao Telejornal da TPA, nesta Sexta – feira.

Segundo o Constitucionalista angolano, na Constituição antiga, o Presidente da República era um órgão de soberania, e mais três, que eram o Governo, os Tribunais e a Assembleia Nacional.

Desta forma, o país, deixa de ter um órgão de soberania chamado, Governo, visto que, as funções do Governo, enquanto órgão executivo passam a ser afectos ao Presidente da República.

Raul Araújo, esclarece assim que se deixa de ter o Conselho de Ministros como órgão colegial que discutia, aprovava e emitia Decretos – Lei, e resoluções passando esta a função a ser desempenhada pelo PR.

Assim, de acordo com o estabelecido na Nova Constituição, o Conselho de Ministros passa a ser um órgão auxiliar do PR, porque todas as questões de interesse fundamental são auscultadas pelos seus membros, antes da aprovação pelo Presidente.

“O Conselho de Ministros, continua a ser um órgão importante só que não tem poder deliberativo, por isso, ele apenas funciona como um órgão consultivo”, reiterou o Constitucionalista.

Por esta razão, adianta, a Assembleia Nacional, já não terá a possibilidade de chamar os membros do Governo, para prestarem esclarecimentos ou serem ouvidos sobre determinadas matérias, tal como acontecia até findar a antiga Constituição.

Logo, o Parlamento, terá uma função de fiscalização diferente daquela que exercia anteriormente, tendo em conta que a actual Constituição, entrega a função legislativa ao Parlamento, e o executivo para funcionar precisará das Leis, que serão aprovadas pela Assembleia Nacional.

“Ora, é exactamente no âmbito da sua função legislativa, que o Parlamento, pode exercer uma acção fiscalizadora muito forte sob o executivo”, frisou.

fonte tpa

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