Constituição está conforme os limites da Lei
O plenário do Tribunal Constitucional declarou que a Constituição, aprovada no dia 21 de Janeiro deste ano pela Assembleia Nacional “está conforme aos princípios e limites fixados nos artigos 158º, 159º e 160º da Lei Constitucional (ainda em vigor), com excepção dos números 1 e 4 do artigo 132º e da omissão verificada no artigo 109º” todos da nova Lei Magna, refere o acórdão n.º 111/2010 ontem distribuído.
O n.º1 do artigo 132 da nova Constituição, referente à “Substituição do Presidente da República” estabelece que, “em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são exercidas pelo Vice-Presidente, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes”. O n.º 4 do mesmo artigo refere que, “em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito, designar o substituto de entre os membros eleitos, pela mesma lista, para a tomada de posse”.
O Tribunal Constitucional, a quem coube a fiscalização preventiva da Constituição, considera ter havido uma omissão no artigo 109.º da nova Constituição, referente à “Eleição do Presidente da República”, uma norma cuja aprovação, no seio da Comissão Constitucional da Assembleia Nacional, teve de ser submetida a votos, pelas divergências entre o partido no poder, o MPLA, e a oposição.
O n.º 1 do referido artigo diz que “é eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 142.º e seguintes” da nova Constituição. O n.º 2 estabelece que “o cabeça de lista é identificado junto dos eleitores no boletim de voto”.
Com efeito, o Tribunal Constitucional devolveu, ontem de manhã, à Assembleia Nacional a nova Constituição, por si apreciada, “para que expurgue as normas declaradas não conformes ao estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 159º da Lei Constitucional. O referido artigo consagra que
O plenário do Tribunal Constitucional declarou que a Constituição, aprovada no dia 21 de Janeiro deste ano pela Assembleia Nacional “está conforme aos princípios e limites fixados nos artigos 158º, 159º e 160º da Lei Constitucional (ainda em vigor), com excepção dos números 1 e 4 do artigo 132º e da omissão verificada no artigo 109º” todos da nova Lei Magna, refere o acórdão n.º 111/2010 ontem distribuído.
O n.º1 do artigo 132 da nova Constituição, referente à “Substituição do Presidente da República” estabelece que, “em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são exercidas pelo Vice-Presidente, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes”. O n.º 4 do mesmo artigo refere que, “em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito, designar o substituto de entre os membros eleitos, pela mesma lista, para a tomada de posse”.
O Tribunal Constitucional, a quem coube a fiscalização preventiva da Constituição, considera ter havido uma omissão no artigo 109.º da nova Constituição, referente à “Eleição do Presidente da República”, uma norma cuja aprovação, no seio da Comissão Constitucional da Assembleia Nacional, teve de ser submetida a votos, pelas divergências entre o partido no poder, o MPLA, e a oposição.
O n.º 1 do referido artigo diz que “é eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 142.º e seguintes” da nova Constituição. O n.º 2 estabelece que “o cabeça de lista é identificado junto dos eleitores no boletim de voto”.
Com efeito, o Tribunal Constitucional devolveu, ontem de manhã, à Assembleia Nacional a nova Constituição, por si apreciada, “para que expurgue as normas declaradas não conformes ao estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 159º da Lei Constitucional. O referido artigo consagra que
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